Herança Indivisa: direitos e deveres dos herdeiros enquanto não há partilha da herança.
10-04-2024

Após a morte, dá-se a chamada abertura da sucessão. De imediato, os bens do falecido, que se destinam a ser partilhados pelos seus herdeiros, passam a constituir a herança indivisa.
Assim, deve entender-se que a herança indivisa constitui o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão (o falecido) que ainda não foi partilhado pelos herdeiros.
Assim, deve entender-se que a herança indivisa constitui o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão (o falecido) que ainda não foi partilhado pelos herdeiros.
O património pode manter-se indiviso por prazo não superior a 5 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 2101.º do Código Civil.
Entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens do falecido todo o património permanece na indivisão e o direito de cada herdeiro recai sobre toda a herança.
Porém, enquanto não for feita a partilha dos bens, há encargos que reincidem sobre a herança. Todo o dinheiro ou bens que tenham sido deixados pelo falecido servem, antes do mais, para fazer face a certos compromissos, conforme consta expressamente no art.º 2068º do Código Civil (cc). Assim, a prioridade é o pagamento das despesas com o funeral. Seguem-se os encargos com a administração da herança. E, de seguida, a prioridade passa por pagar as dívidas do falecido. Se ainda existirem bens, pode ser feita a divisão dos mesmos pelos herdeiros.
Qual a duração da herança indivisa? Poderá a mesma manter-se por partilhar durante vários anos?
Dispõe o n.º 2 do art.º 2101º do CC, que o património pode conservar-se indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos. No entanto, este prazo pode renovar-se, uma ou mais vezes, se todos os herdeiros estiverem de acordo (basta um herdeiro para despoletar um processo judicial de partilha, no prazo que entender).
Durante este período de indivisão da herança, a administração dos bens é da responsabilidade da cabeça de casal.
Prevê o art.º 2079º do CC, que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.
Além de tratar de uma série de questões burocráticas, o cabeça de casal pode exigir a devolução de bens, cobrar dívidas e vender bens para fazer face às despesas com a administração da herança. A par disso, existem alguns deveres que recaem sobre o cabeça de casal, tais como a prestação de contas, o zelo e a prudência na gestão dos bens.
E a quem cabe o cargo de cabeça de casal?
O art.º 2080º do CC, refere que o cargo de cabeça-de-casal segue a seguinte ordem: em primeiro lugar recai sobre o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; não havendo cônjuge sobrevivo, caberá ao testamenteiro (pessoa que testador pode nomear para que fique encarregada de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte), salvo declaração do testador em contrário; na ausência de um testamenteiro a incumbência incide sobre os parentes que sejam herdeiros legais, sendo que entre estes, preferem os mais próximos em grau. Por último, o cargo cabe aos herdeiros testamentários.
O art.º 2080º do CC, refere que o cargo de cabeça-de-casal segue a seguinte ordem: em primeiro lugar recai sobre o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; não havendo cônjuge sobrevivo, caberá ao testamenteiro (pessoa que testador pode nomear para que fique encarregada de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte), salvo declaração do testador em contrário; na ausência de um testamenteiro a incumbência incide sobre os parentes que sejam herdeiros legais, sendo que entre estes, preferem os mais próximos em grau. Por último, o cargo cabe aos herdeiros testamentários.
De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.
Poderá o cabeça de casal recusar o cargo que a lei lhe atribui? Sim. Dispõe o art.º 2085º do CC, que o cabeça-de-casal pode, a todo o tempo, escusar-se do cargo nas seguintes situações: se tiver mais de setenta anos de idade; se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções e, se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de um cargo público que exerça.
Poderá, o cabeça de casal ser removido do cargo?
Pode. De acordo com o previsto no art.º 2086º do CC, qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção do cabeça de casal: se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; se não administrar o património hereditário com prudência e zelo; se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser; se revelar incompetência para o exercício do cargo.
Pode. De acordo com o previsto no art.º 2086º do CC, qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção do cabeça de casal: se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; se não administrar o património hereditário com prudência e zelo; se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser; se revelar incompetência para o exercício do cargo.
Recai sobre a herança indivisa alguma obrigação fiscal?
Uma herança indivisa tem diversas obrigações fiscais que têm que ser cumpridas e, por isso mesmo, é - lhe atribuído um número de identificação fiscal (NIF).
Uma herança indivisa tem diversas obrigações fiscais que têm que ser cumpridas e, por isso mesmo, é - lhe atribuído um número de identificação fiscal (NIF).
A herança indivisa dá continuidade ao cumprimento das responsabilidades fiscais sobre os bens do falecido que deverão continuar a ser pagos e, neste caso, pelos seus herdeiros.
Deste modo, enquanto não for feita a partilha de bens entre os herdeiros, podem existir diversas responsabilidades fiscais que terão de tratar:
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Imposto do selo (IS): o cabeça de casal tem de declarar os bens da herança à Autoridade Tributária, através do preenchimento do Modelo 1 e dos respetivos anexos. Por regra não dá lugar a pagamento de imposto se os herdeiros forem os cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes. Nos outros casos (por exemplo sobrinhos, irmãos) há lugar ao pagamento do imposto, no valor de 10% da herança.
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O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS): cada herdeiro tem de pagar imposto pela sua quota parte relativamente aos rendimentos que a herança gera. O cabeça de casal tem de entregar o Anexo I e o Anexo B ou C (este último, se existir contabilidade organizada), indicando os lucros ou prejuízos e identificar os outros herdeiros e as suas respetivas quotas- partes. Cada herdeiro, por sua vez, tem de identificar o NIF do cabeça de casal e os montantes a tributar relativos à sua parte da herança no Anexo D. Existindo outras categorias de rendimentos, cada herdeiro deve declarar a sua sua quota-parte nos rendimentos líquidos, deduções e retenções na fonte no respetivo anexo. É exemplo disso o valor das rendas (Anexo F), dos juros (Anexo E) e/ ou das mais-valias (Anexo G).
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Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI): Havendo bens imóveis na herança indivisa, a obrigação do pagamento do IMI recai sobre o cabeça-de-casal. Este, usa o dinheiro que faça parte da herança. Ao cabeça de casal, recai, também a responsabilidade de pedir a isenção de IMI, caso reúna condições legais previstas.
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Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis (AIMI): O AIMI é um adicional ao IMI, pago por proprietários com um património imobiliário avultado. Abrange os prédios habitacionais, terrenos para construção e as heranças indivisas. A herança indivisa é equiparada a pessoas coletivas e, por isso, se a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos imóveis que a integram, ultrapassar os 600 mil euros, estes são tributados pelo Adicional ao IMI (AIMI). Em alguns acasos, este adicional de imposto pode ser ultrapassado. Para tanto, deverá o cabeça de casal indicar à AT a quota-parte do património imobiliário de cada herdeiro. Deste modo, o património será diluído por várias pessoas e o VPT pode não chegar aos 600 mil euros. Optando pela tributação individual, o cabeça de casal deverá informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de Declaração de Confirmação – Herdeiros de Herança Indivisa, identificando os herdeiros e respetivas quotas-partes do património imobiliário de cada um deles. Esta declaração deverá ser entregue, pelo cabeça de casal, durante o mês de março, por via eletrónica. No mês de abril, os restantes herdeiros devem fazer a confirmação da sua quota-parte. E o respetivo pagamento será feito no mês de Setembro.
A herança indivisa chega ao fim quando os herdeiros procedem à partilha de herança mediante mútuo acordo e realizam-na numa Conservatória ou em Cartório Notarial. Segundo o art.º 2102º do CC, a partilha pode ainda ser concretizada por processo de inventário nos casos em que “não houver acordo de todos os interessados na partilha; quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; e nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo”.
In Jornal Voz de Lamego, 10 de abril de 2024